Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a dez vezes o valor previsto quando da regulamentação desta Lei.