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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.

I

A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.

II

Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída superior de 750m2.

III

As edificações de que trata o caput, não pagarão qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal.

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 3684 /2005