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Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a edificação apresentar situação de risco iminente.

I

Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.

II

O descumprimento da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.

Art. 13, II da Lei do Distrito Federal 3684 /2005