Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
A interdição parcial ou total será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a edificação apresentar situação de risco iminente.
I
Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos moradores e terceiros.
II
O descumprimento da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.