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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

O pagamento da multa não isenta o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3684 /2005