Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção a que se refere o artigo anterior será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC, ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde.