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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será coordenada pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC, ouvindo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3684 /2005