Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal.
I
A Inspeção a que se refere o caput aplica-se a todas as edificações, salvo as residenciais unifamiliares.
II
Excluem-se também da obrigatoriedade de inspeção as edificações que não trabalham com nenhum produto perigoso desde que não possuam mais três pavimentos e nem área construída superior de 750m2.
III
As edificações de que trata o caput, não pagarão qualquer tipo de tributo quando da realização da inspeção qüinqüenal.