Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A multa será reduzida em até cinqüenta por cento de seu valor, caso o infrator comprometa-se, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias para sanar as irregularidades em prazo de até trinta dias. Parágrafo único. Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.