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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade competente a irregularidade objeto da multa aplicada.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3684 /2005