Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A multa prevista neste artigo fica dispensada nos casos em que o proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício comunicar previamente e formalmente à autoridade competente a irregularidade objeto da multa aplicada.