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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações, comprovando a realização da inspeção.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3684 /2005