Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal expedirá laudo técnico de vistoria, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores e hall de entrada das edificações, comprovando a realização da inspeção.