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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Na inspeção será observada as condições de habitabilidade, trabalho, ocupação e hospedagem do edifício, bem como as condições de sua estrutura, higiene, instalações de segurança contra incêndio e pânico, elétricas, hidráulicas e sanitárias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3684 /2005