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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício, que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3684 /2005