Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício, que será obrigado a regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo único
O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, prorrogável por igual período.