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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal – SUSDEC, enviará relatórios das inspeções para a Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 3684 /2005