Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3684 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A multa será aplicada ao proprietário, usuário, síndico, administrador ou responsável pelo edifício pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
I
por descumprimento do disposto nesta Lei;
II
por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III
por falsidade de declarações apresentadas à Defesa Civil, quando solicitadas;
IV
por desacato ao responsável pela fiscalização;
V
por descumprimento da interdição.
Parágrafo único
O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.