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Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 1989


Art. 1º

O Grupo Direção e Assistências Intermediárias, Código DAI-110, previsto na Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, compreende atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º

O Grupo de que trata o artigo anterior é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código DAI-111 e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAI-112.

Art. 3º

As funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias distribuir-se-ão em seis níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os constantes do Anexo I. (Legislação correlata - Lei 62 de 12/12/1989)

Art. 4º

A correspondência das atuais funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias com os níveis estabelecidos nesta Lei far-se-á na forma do Anexo II.

Art. 5º

O servidor designado para as funções de que trata esta Lei poderá usar da faculdade constante do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.

Art. 6º

O exercício das funções de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.

Art. 7º

As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária serão providas:

I

por ato dos Secretários do Distrito Federal ou autoridade de hierarquia equivalente;

II

por ato dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e autarquias.

§ 1º

Independerá de novo ato de provimento o exercício das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, atualmente ocupadas, reestruturadas nos termos desta Lei.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante lavratura de apostila no título de designação ou registro necessário.

Art. 8º

As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e por servidores requisitados dos órgãos relativamente autônomos.

Art. 9º

Para as funções de que trata o art. 3º desta Lei, far-se-á a incorporação dos adicionais previstos na alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 10

É alterada para Gratificação por Encargo em Gabinete, a denominação da Gratificação pela Representação de Gabinete, observados os valores e requisitos constantes do Anexo III desta Lei. (Legislação correlata - Lei 2911 de 05/02/2002)

Art. 11

À Gratificação a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto na alínea a do art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 12

O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 13

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 1989.(Nova redação dada pela retificação publicada no DODF de 25.07.1989)

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


101º da República e 30º de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I Art. 3º, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989 % NCz$ DAI-6 DAI-5 DAI-4 DAI-3 DAI-2 DAI-1 183,66 161,10 141,32 123,96 108,74 95,38 140 135 130 125 115 100 257,12 217,48 183,71 154,95 125,05 95,38 440,78 378,58 325,03 278,91 233,79 190,76 ANEXO II Artigo 4º, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989 DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - DAI SITUAÇÃO NOVA DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-1 DAI-2 DAI-3 Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Superior Nível Superior Nível Superior DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-4 DAI-5 DAI-6 ANEXO III Artigo 10, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989 ENCARGOS REQUISITO VALOR ASSESSOR ASSISTENTE AUXILIAR Servidor Pertencente a Categoria Funciona de Nível Superior Servidor Pertencente a Categoria Funcional de Nível Médio Servidor Pertencente a Categorias Funcionais dos Grupos de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e similares 427,88 213,92 151,82 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1989 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1989 p. 3, col. 1 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-1 DAI-2 DAI-3 Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Superior Nível Superior DAI-1 DAI-2 DAI-3 DAI-4 DAI-5 DAI-6 ANEXO III Artigo 10, da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989 REQUISITO VALOR ASSESSOR ASSISTENTE AUXILIAR Servidor Pertencente a Categoria Funciona de Nível Superior Servidor Pertencente a Categoria Funcional de Nível Médio Servidor Pertencente a Categorias Funcionais dos Grupos de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e similares 427,88 213,92 151,82 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1989 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1989 p. 3, col. 1 ENCARGOS REQUISITO VALOR AUXILIAR Servidor Pertencente a Categorias Funcionais dos Grupos de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e similares
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