Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989
Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e por servidores requisitados dos órgãos relativamente autônomos.