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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 8º

As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e por servidores requisitados dos órgãos relativamente autônomos.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 35 /1989