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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 12

O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 35 /1989