Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989
Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária serão providas:
I
por ato dos Secretários do Distrito Federal ou autoridade de hierarquia equivalente;
II
por ato dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e autarquias.
§ 1º
Independerá de novo ato de provimento o exercício das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, atualmente ocupadas, reestruturadas nos termos desta Lei.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante lavratura de apostila no título de designação ou registro necessário.