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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 5º

O servidor designado para as funções de que trata esta Lei poderá usar da faculdade constante do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 e alterações posteriores.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 35 /1989