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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para as funções de que trata o art. 3º desta Lei, far-se-á a incorporação dos adicionais previstos na alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 35 /1989