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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 7º

As funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediária serão providas:

I

por ato dos Secretários do Distrito Federal ou autoridade de hierarquia equivalente;

II

por ato dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e autarquias.

§ 1º

Independerá de novo ato de provimento o exercício das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, atualmente ocupadas, reestruturadas nos termos desta Lei.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante lavratura de apostila no título de designação ou registro necessário.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 35 /1989