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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo Direção e Assistências Intermediárias, Código DAI-110, previsto na Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, compreende atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 35 /1989