Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989
Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício das funções de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.