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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 6º

O exercício das funções de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 35 /1989