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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 35 de 13 de Julho de 1989

Reestrutura o Grupo Direção e Assistências Intermediárias de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias distribuir-se-ão em seis níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os constantes do Anexo I. (Legislação correlata - Lei 62 de 12/12/1989)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 35 /1989