Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de abril de 2002
É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Ressalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.
O Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos de Natureza Especial na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3611 de 29/06/2005)
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)
Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em:
órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente;
A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o artigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo por base o valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:
A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo uma reunião mensal.
Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizados no mês.
Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes e o de Educação do Distrito Federal, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados com órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.
Os Conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado para cada reunião, limitado o recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.
O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, as alterações e nova classificação para os órgãos de deliberação coletiva.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e órgãos de deliberação coletiva.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os pagamentos feitos a título de gratificação pela participação em conselhos, órgãos de deliberação coletiva e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 10 de janeiro de 1999.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ