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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 6º

Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

gozo de férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos membros natos.

Art. 6º, §1º, III da Lei do Distrito Federal 2957 /2002