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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os pagamentos feitos a título de gratificação pela participação em conselhos, órgãos de deliberação coletiva e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 10 de janeiro de 1999.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 2957 /2002