JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2957 /2002