Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Ressalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.