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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 8º

Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes e o de Educação do Distrito Federal, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados com órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.

Parágrafo único

Os Conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado para cada reunião, limitado o recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2957 /2002