Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o artigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo por base o valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:
I
órgãos de 1° grau - 20% (vinte por cento);
II
órgãos de 2° grau - 15% (quinze por cento);
III
órgãos de 3° grau - 10% (dez por cento).
§ 1º
A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
§ 2º
O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo uma reunião mensal.