Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em:
I
órgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;
II
órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente;
III
órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.