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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 7º

A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizados no mês.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2957 /2002