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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 5º

A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o artigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo por base o valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:

I

órgãos de 1° grau - 20% (vinte por cento);

II

órgãos de 2° grau - 15% (quinze por cento);

III

órgãos de 3° grau - 10% (dez por cento).

§ 1º

A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.

§ 2º

O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo uma reunião mensal.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 2957 /2002