Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
gozo de férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV
serviços obrigatórios por lei.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos membros natos.