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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 2º

O Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos de Natureza Especial na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2957 /2002