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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 9º

O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, as alterações e nova classificação para os órgãos de deliberação coletiva.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2957 /2002