Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes e o de Educação do Distrito Federal, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados com órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.
Parágrafo único
Os Conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado para cada reunião, limitado o recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.