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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 10

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e órgãos de deliberação coletiva.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2957 /2002