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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 4º

Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em:

I

órgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;

II

órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente;

III

órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2957 /2002