Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
Art. 3º
É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3611 de 29/06/2005)
Art. 3º
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)