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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2957 de 26 de Abril de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 3º

É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

Art. 3º

É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3611 de 29/06/2005)

Art. 3º

É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2957 /2002