Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 29 de dezembro de 1988
Art. 1º
É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos-ITBI de que trata o inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
a cessão de direitos a sua aquisição, por ato oneroso, relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
- Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
Art. 3º
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:
I
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II
decorrente de fusão, incorporaãão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º
A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º
São isentos do imposto:
I
as fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
II
o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
III
as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11.
IV
os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, e no art. 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 439 de 07/01/2002)
Art. 5º
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 6º
A base de cálculo é determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
- Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I
forma, dimensões e utilidade;
II
localização;
III
estado de conservação;
IV
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V
custo unitário de construção;
VI
valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 7º
O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Art. 8º
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte inadimplente:
I
o transmitente e o cedente;
II
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º
A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Art. 10º
O imposto é lançado, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 11
O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I
área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;
II
área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;
III
localização em zonas economicamente carentes.
Parágrafo único
- O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 12
Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.
Art. 13
Na administração do imposto, aplicam-se,no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal, especialmente o disposto nos arts. 186 a 202 e 214.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO CELSIUS ANTÔNIO LODDER