Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 29 de dezembro de 1988
É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos-ITBI de que trata o inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
a cessão de direitos a sua aquisição, por ato oneroso, relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
- Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
as fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11.
os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, e no art. 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 439 de 07/01/2002)
A base de cálculo é determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
- Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
O imposto é lançado, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
- O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.
Na administração do imposto, aplicam-se,no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal, especialmente o disposto nos arts. 186 a 202 e 214.
100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO CELSIUS ANTÔNIO LODDER