Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo é determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
- Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I
forma, dimensões e utilidade;
II
localização;
III
estado de conservação;
IV
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V
custo unitário de construção;
VI
valores aferidos no mercado imobiliário.