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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 6º

A base de cálculo é determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único

- Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I

forma, dimensões e utilidade;

II

localização;

III

estado de conservação;

IV

valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V

custo unitário de construção;

VI

valores aferidos no mercado imobiliário.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 11 /1988