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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I

o transmitente e o cedente;

II

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 11 /1988