Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.