Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.