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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.