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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:

I

efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II

decorrente de fusão, incorporaãão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º

Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º

Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

§ 5º

A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 11 /1988