JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:

I

a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

II

a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III

a cessão de direitos a sua aquisição, por ato oneroso, relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

- Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 11 /1988