Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
a cessão de direitos a sua aquisição, por ato oneroso, relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
- Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.