Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O imposto é lançado, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.