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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 9º

A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 11 /1988